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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11430-69.2020.5.15.0077

Rito sumaríssimo: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, contrariando a tese vinculante do STF. A ausência de modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF impõe sua aplicação a todos os processos pendentes de análise, conforme o art. 927, III, do CPC. Observa-se, ainda, que o regional em sua decisão, não citou a Lei nº 14.133/2021, e tampouco analisou se o contrato celebrado pelas empresas foi celebrado antes ou depois entrada da nova lei de Licitações. Os embargos de declaração visaram rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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