TSTRR 20187-16.2016.5.04.0201
Grupo econômico: inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
- Contraditório
- Ampla defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No caso dos autos, o Eg. TRT da 4ª Região consigna ser " Incontroverso nos autos que, até 10-06-2016, a empresa MARCOPOLO integrava os quadros societários da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda., responsável solidária pelos créditos deferidos ao exequente na presente ação " para concluir que " não há dúvidas de que a executada Marcopolo S.A., na condição de sócia da devedora solidária MVC, beneficiou-se do trabalho prestado pelo exequente ". Ocorre que a literalidade do artigo 2º, §3º, da CLT já prevê que " não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios , sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Assim, adotando como premissa fática o quadro apresentado pelo acórdão regional, não há como se aderir à conclusão jurídica do Eg. TRT da 4ª Região, sob pena de afronta direta e literal ao artigo 2º, §3º, da CLT, uma vez que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico e não leva inevitavelmente à consequência de haver interesses integrados ou comunhão de objetivos. Em sequência, o acórdão regional afirma que " A desconsideração da personalidade jurídica da empresa autoriza a execução de bens dos sócios da empresa demandada, mesmo que este não conste do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, visto que atrai a incidência do disposto no art. 50 do Código Civil" . Neste ponto do acórdão recorrido, é possível que se reconheça palavras-chaves que possuem identidade com o item 2 da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, porém concatenadas de forma diversa, o que leva ao distanciamento entre a conclusão jurídica do Eg. TRT da 4ª Região e a tese vinculante do E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista " (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A partir do cotejo do texto do item 2 da tese vinculante do Tema nº 1232, com o teor do artigo 50 do Código Civil, conclui-se que o IDPJ deve aplicar o requisito do abuso da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio de outra empresa do grupo econômico, não sendo bastante a "insuficiência de bens da sociedade", como indicado no acórdão regional. Assim, não é possível observar o cumprimento da exceção estabelecida pelo E. STF a fim de incluir no polo passivo em sede de execução empresa do grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial pela mera insuficiência de recursos financeiros da empresa empregadora direta, sem que haja a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que verifique a existência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (nos termos do artigo 50 do Código Civil). Por todo o exposto, verifica-se que o Eg. TRT da 4ª Região incluiu a Recorrente no polo passivo da presente execução sem a observância dos requisitos estabelecidos no item 2 da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual merece ser reformado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a executada MARCOPOLO S.A. do polo passivo da presente execução.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução