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Jurisprudências

TSTAg-RR 10927-74.2020.5.15.0133

Análise conjunta: contrato de transporte de cargas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331/TST
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TESE VINCULANTE Nº 59. No caso, é incontroverso que o trabalhador fora contratado pela primeira reclamada para a execução do serviço de transporte de mercadorias para a Seara (apanha e movimentação de aves vivas). Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da ora recorrente. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, em 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Portanto, conforme já registrado na decisão ora agravada, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da ré SEARA ALIMENTOS LTDA. Por fim, verifica-se que, de fato, no item "2 –MÉRITO" da decisão monocrática agravada constou erro material, no sentido de "julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da ré" . Agravo do autor conhecido e desprovido. Agravo da ré conhecido e provido apenas para retificação de erro material constante do mérito da decisão monocrática agravada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo do autor; e II) conhecer e dar provimento ao agravo da ré para retificar erro material constante do mérito da decisão agravada, o qual deve passar a constar com a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da ré".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização

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