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Jurisprudências

TSTRR 640-08.2018.5.23.0066

Multa do art. 467 da CLT: rescisão indireta

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Rescisão indireta
  • Intervenção estatal
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Indevida
  • Inaplicabilidade da súmula 331, v, do TST

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO  INDSH). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrada possível violação do artigo 467 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO  INDSH). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. No caso dos autos, verifica-se que, em virtude da discussão acerca da extinção do pacto empregatício, envolvendo alegação sobre a continuidade do contrato de trabalho, por conta de sucessão trabalhista, as parcelas rescisórias restaram controversas na data do comparecimento à justiça do trabalho. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MATO GROSSO). INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MATO GROSSO). INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que o caso se trata de intervenção estatal, concluiu que remanesce a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na Súmula 331, V, do TST, ante a ausência de produção de provas de que realizou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado. A decisão está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, não existe fundamento legal para a responsabilização do interventor, ainda que subsidiária, sendo inaplicável a Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, por possível violação do art. 467 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, por violação do art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de Mato Grosso, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado de Mato Grosso, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso e excluí-lo do polo passivo da lide.

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