TSTAIRR 0100055-63.2023.5.01.0045
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Dono-da-obra
- IRR-190-53.2015.5.03.0090
- Impossibilidade
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO-DA-OBRA. IRR-190-53.2015.5.03.0090. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da FIOCRUZ, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por entender que se tratava de "dona-da-obra", não havendo prova de fraude ou omissão fiscalizatória apta a descaracterizar tal condição. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo se o dono-da-obra for empresa construtora ou incorporadora. Tal entendimento foi ratificado e ampliado pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que explicitou que a exclusão de responsabilidade abrange igualmente os entes públicos. Portanto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica e de observância obrigatória firmada por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator