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Jurisprudências

TSTAIRR 0100055-63.2023.5.01.0045

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Dono-da-obra
  • IRR-190-53.2015.5.03.0090
  • Impossibilidade
  • Matéria pacificada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO-DA-OBRA. IRR-190-53.2015.5.03.0090. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da FIOCRUZ, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por entender que se tratava de "dona-da-obra", não havendo prova de fraude ou omissão fiscalizatória apta a descaracterizar tal condição. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo se o dono-da-obra for empresa construtora ou incorporadora. Tal entendimento foi ratificado e ampliado pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que explicitou que a exclusão de responsabilidade abrange igualmente os entes públicos. Portanto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica e de observância obrigatória firmada por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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