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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010831-47.2023.5.03.0114

Rescisão indireta: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Jornada 12x36
  • Divisor de horas extras
  • Verbete impertinente
  • Aresto inservível (oriundo de turma do TST)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente situação, o trecho colacionado pela parte não representa os fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia, mas apenas a sua conclusão. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. JORNADA 12X36. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. VERBETE IMPERTINENTE. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DE TURMA DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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