TSTAg-ROT 0010049-28.2022.5.03.0000
Prescrição intercorrente: em razões de agravo, todavia, a parte não logra infirmar os fundamentos da decisão unipessoal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo exequente/reclamante em face da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. A tese da parte autora é de que, em 24/01/2018, houve apenas um despacho genérico do juiz intimando o autor para que requeresse “o que entender de direito”, sob pena de os autos serem convertidos de físico para eletrônico. Aduziu que tal decisão não teria o condão de iniciar o prazo prescricional, e que a sentença de extinção da execução teria sido surpresa e sem direito ao contraditório. II – Ao julgar improcedente o pleito rescisório, o Tribunal Regional consignou que a decisão rescindenda mencionou outro despacho, datado de 23/04/2018, em que se determinou a intimação do exequente para indicar meios específicos para o recebimento de seu crédito. Afirmou-se que, embora esse despacho posterior não tenha sido colacionado à ação rescisória pelo autor, sua provável existência justificaria a prescrição intercorrente pronunciada em 13/07/2020. III – Em seu recurso ordinário, todavia, a parte se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem dialogar com o acórdão regional que erigiu fundamentos inéditos para a improcedência. Isto é, a parte não impugnou a existência ou o conteúdo desse despacho posterior que fundamentou o acórdão regional. Diante disso, esta relatora não conheceu do apelo, por ausência de dialeticidade recursal (Súmula 422, I, do TST). Em razões de agravo, todavia, a parte não logra infirmar os fundamentos da decisão unipessoal. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora