STJAgRg no AREsp 3.107.677
Apropriação indébita e estelionato: suficiência da prova do recebimento da vantagem ilícita
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Apropriação indébita e estelionato
- Suficiência da prova do recebimento da vantagem ilícita
- Dosimetria
- Deficiência recursal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustentou, nas razões do recurso especial, que "não há nenhum elemento probatório que comprove que o recorrente induziu a vítima ao erro, muito menos obteve vantagem na venda do veículo ônix" (fl. 352).
2. A análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da obtenção da vantagem ilícita (vítima Ozivaldo) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão recursal, no tocante à dosimetria da pena, é deficiente, pois não houve a demonstração da ilegalidade apontada, apenas pedido genérico de reavaliação. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.