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Jurisprudências

TSTAIRR 0010638-88.2024.5.03.0084

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Prova
  • Testemunha
  • Contradita
  • Exercício do cargo de gerência, sem poderes de mando
  • Suspeição

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROVA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA, SEM PODERES DE MANDO. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em saber se o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança é causa de suspeição de testemunha. O Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a testemunha arrolada pelo reclamado se declarou ocupante do cargo de gerente. Assim, entendeu pela sua suspeição, ao fundamento de que o exercício do cargo de gerente, em razão da posição de confiança/chefia diferenciada dentro da estrutura empresarial, compromete a imparcialidade da depoente. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança é causa de suspeição de testemunha? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para se fixar a seguinte tese vinculante: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, considerando, também, o teor do depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do processo para instauração do Incidente de Recurso Repetitivo com o fim de reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 447, § 3º, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, considerando, também, o teor do depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamada. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes a serem apreciados por este Colendo TST. Brasília, 8 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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