TSTAg-ARR 20118-68.2016.5.04.0561
Contribuição assistencial: descontos
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Descontos
- Empregado não associado
- Norma coletiva em que previsto o direito de oposição
- Óbice da súmula 333/TST
- Contribuição / Taxa Assistencial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.15/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada quanto ao tema em debate " CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ", sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional - no sentido de conferir validade ao desconto das contribuições assistenciais previsto em normas coletivas para todos os empregados, assegurado o direito de oposição –mostrava-se em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 do Ementário de Repercussão Geral do STF), e com a jurisprudência desta Corte, incidindo, como óbice ao processamento da revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST. 2. Ocorre que a Agravante não se insurge contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista no sentido de ser inválida a previsão constante das normas coletivas quanto ao desconto das contribuições assistenciais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Custas / Emolumentos; Confissão