TSTAg-AIRR 10957-21.2021.5.15.0054
Honorários Advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL ARBITRADO FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicabilidade do artigo 791-A da CLT para fixação de honorários advocatícios em causas que a Fazenda Pública figure como parte. A Lei 13.467/2017 trouxe inovação legislativa com a redação do artigo 791-A da CLT contemplando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, com expressa menção em seu parágrafo primeiro com relação às ações contra a Fazenda Pública. Para que não pairasse dúvidas, a IN 40/2018 desta Corte, trouxe previsão em seu artigo 6º no sentido de que, para as ações interpostas após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o artigo 791-A da CLT em relação às condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a Súmula 219 desta Corte, que determina em seu item VI a aplicação do Código de Processo Civil em relação aos honorários de advogado em face da Fazenda Pública, é aplicável somente para as ações interpostas antes da vigência da referida Lei. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu minorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, analisando devidamente os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Sendo assim, o acórdão regional que observou o artigo 791-A da CLT para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face da Fazenda Pública encontra-se em consonância a legislação vigente, bem como com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao caso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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