TSTAg-AIRR 0001577-89.2024.5.13.0032
Adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: “apesar do laudo pericial ter entendido que a atividade do autor era salubre com relação ao agente frio, foi possível observar que perante as provas colhidas nos autos, restou constatada a exposição intermitente ao risco frio para as atividades do reclamante de cozinheiro”. Asseverou, ainda, que: “a prova oral corrobora argumentos do autor de que adentrava as câmaras frias e congeladas diversas vezes ao dia. Ademais, o perito constatou que o reclamante pegava alimentos nas câmaras frias e congeladas, em média, 05 vezes por dia”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator