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Jurisprudências

STFHC 246.365 AgR

Estelionato: matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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