TSTAg-AIRR 0010350-22.2022.5.15.0135
Promoção por antiguidade: limitação da condenação ao período anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, correta a decisão recorrida, naquilo em que limitou a condenação em diferenças salariais de promoções por antiguidade ao período anterior a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 461 e §§ 2º e 3º da CLT, deixando de considerar obrigatória a previsão de critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento, o que foi a base jurídica da condenação em epígrafe. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator