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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000072-29.2024.5.13.0011

Indenização por dano moral: dirigente sindical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALOR ARBITRADO. 1. A lei não estabelece parâmetros específicos para a fixação de indenizações por dano moral. O montante varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não se admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos morais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, em função do que razoavelmente se estabelece. 3. No caso, a dispensa sem justa causa da reclamante, ocupante do cargo de dirigente sindical, resultou em conduta discriminatória antissindical por parte do bando reclamado, desrespeitando a garantia prevista no art. 8.º, VIII, da Constituição Federal e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. 4. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva do réu. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas. 5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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