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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10395-52.2019.5.15.0031

Omissão: erro na análise de pressuposto extrínseco

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Omissão
  • Erro na análise de pressuposto extrínseco
  • Tempestividade do recurso de revista
  • Efeito modificativo
  • Correção monetária
  • Fazenda pública

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constatou-se omissão e equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos, em razão da negativa de provimento ao Recurso de Revista da Reclamada por intempestividade. Posto isso, acolhem-se os Embargos de Declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício, julgar tempestivo o Recurso de Revista e proceder a um novo exame do referido recurso. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para sanar omissão. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADCs N.ºs 58 E 59 E ADIs N.ºs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que "para e atualização monetária, o índice utilizado deve ser o IPCA-E, conforme decisões recentes das cortes superiores.". Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do leading case RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Violado o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997. Verifica-se a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Precedente da SDI-1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. 2. O Tribunal Regional determinou que a atualização monetária do presente processo observasse o IPCA-E. 3. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, a fim de dar-lhe parcial provimento, para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-e como índice de correção monetária cumulado com juros de mora, na forma do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão e o manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, julgar tempestivo o Recurso de Revista e proceder a um novo exame da matéria recursal; II - reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária"; conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 879,§ 7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte e determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.determinar que na fase pré-judicial incida o IPCA-e como índice de correção monetária cumulado com juros de mora, na forma do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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