TSTAg-AIRR 1061-20.2012.5.05.0030
Inexigibilidade do título executivo: prejudicialidade dos temas não relacionados com a ilicitude da terceirização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexigibilidade do título executivo
- Vícios não configurados
- Terceirização ilícita
- Atividade-fim
- Trânsito em julgado posterior à ADPF 324 e ao RE 958.252
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE DOS TEMAS NÃO RELACIONADOS COM A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.1. O Tribunal Regional entendeu ser inexigível título executivo, por contrariar a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, que estabeleceu a licitude da terceirização em atividade-fim. A Corte de origem abordou a questão da inexigibilidade do título executivo, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo STF nos referidos julgados. Para tanto, entendeu que o prosseguimento da discussão acerca da licitude da terceirização pela 1ª reclamada obstou a formação da coisa julgada, afastando, assim, a tese relativa à progressividade do trânsito em julgado nos autos. 1.2. Quanto à exigibilidade das verbas independentes da ilicitude da terceirização, verifica-se tratar de omissão irrelevante do TRT, na medida em que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não subsiste em face da renúncia ao direito em relação à Contax S.A., devedora principal. A decisão, portanto, foi fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas tanto na ADPF 324, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, quanto no RE 958.252, Relator Ministro Luiz Fux –precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, § 1.º do CPC) –firmou entendimento no sentido da constitucionalidade e legalidade da terceirização das atividades privadas, inclusive aquelas relacionadas à atividade fim do empreendimento. Em razão da repercussão geral reconhecida, as teses firmadas acima têm aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário. Ficaram ressalvados apenas os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018. Com efeito, o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. 2.2. Portanto, tendo havido a interposição de recurso cabível (abstratamente considerado) e tempestivo pela prestadora de serviços, não ocorreu a antecipação do trânsito em julgado relativamente à tomadora (2ª reclamada), em face da natureza necessária do litisconsórcio, e nos termos da Súmula 100, itens I e III, do TST. 2.3. Outro efeito decorrente da renúncia formulada pela reclamante, e homologada ainda em fase de conhecimento, é a extinção do feito quanto aos direitos relativos ao contrato de trabalho mantido pela Contax S.A. Mesmo quanto às pretensões sem relação com a ilicitude da terceirização, entende-se pela acessoriedade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, porquanto condicionada à condenação do devedor principal. Excluído este da lide por força da renúncia, não há como se vislumbrar a obrigação da executada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Sobrestamento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Rescisória; Divisor de Horas Extras; Multa Convencional; Telemarketing; Preclusão / Coisa Julgada