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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0024916-98.2023.5.24.0002

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, ao reconhecer a inexistência de controle de jornada obrigatório pela Reclamada, por possuir menos de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), e a ausência de documentos idôneos a comprovar a extrapolação da jornada. Diante da prova oral dividida, foi aplicado o ônus da prova ao Reclamante, que não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT). A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ALHEIAS AO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, ao concluir, com base no conjunto fático-probatório, que as atividades desempenhadas pelo Reclamante (como auxílio no caixa, limpeza, recebimento de mercadorias e apoio técnico) eram compatíveis com a função contratada de vendedor e com suas condições pessoais. Relativamente à alegada prestação de serviços de assistência técnica, consignou a inexistência de prova robusta. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, não há direito a acréscimo salarial quando as tarefas atribuídas ao empregado estão dentro do escopo contratual ou são compatíveis com sua condição pessoal. Assim, incide a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Ademais, o aresto colacionado é inespecífico, por tratar de hipótese diversa daquela enfrentada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula nº 296, I, do TST. Diante da existência de óbices processuais que inviabilizam o conhecimento do apelo, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÁBADO COMO DIA ÚTIL PARA FINS DO ART. 459, § 1º, DA CLT. DANO IN RE IPSA. TEMA 103 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de Incidentes de Recurso Repetitivo (IRR), que discute se o atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador enseja dano moral in re ipsa. Diante da relevância da controvérsia, reconhece-se a transcendência jurídica. Evidenciada, ademais, a plausibilidade de violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÁBADO COMO DIA ÚTIL PARA FINS DO ART. 459, § 1º, DA CLT. DANO IN RE IPSA. TEMA 103 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer atrasos reiterados no pagamento de salários, ao fundamento de que os atrasos não ultrapassavam um dia e, portanto, seriam de “tempo ínfimo”. Constatou-se, ainda, que a Reclamada desconsiderava os sábados como dias úteis para efeito de contagem do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, o que ensejava mora de um dia em diversos meses. A jurisprudência pacífica do TST, entretanto, considera inválida prática empresarial que exclua o sábado do cômputo do quinto dia útil, por se tratar de direito indisponível do trabalhador, razão pela qual o pagamento realizado na segunda-feira, quando o quinto dia útil recai no sábado, caracteriza atraso salarial. Nos termos do Tema 103 da Tabela de IRR, o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por atingir a dignidade do trabalhador e comprometer sua subsistência. A jurisprudência desta Corte reconhece, ainda, que mesmo atrasos de poucos dias, quando habituais, configuram mora salarial apta a ensejar reparação civil. Assim, evidenciada a violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência em relação aos temas ¿jornada de trabalho - horas extras - intervalo intrajornada - domingos - feriados - adicional noturno¿ e ¿diferenças salariais ¿ acúmulo de funções¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿danos morais decorrente de atraso no pagamento de salários¿; III - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para prosseguir na análise da Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento, para reformando o acórdão regional, no aspecto, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso no pagamento de salários, deferindo ao Reclamante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas acrescidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais), em razão do dano moral ora arbitrado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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