TSTE-RR 985-66.2014.5.03.0099
Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RETORNO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional, transcrito no acórdão turmário, que as atividades desempenhadas pelo autor eram meramente instrumentais e preparatórias das atividades bancárias propriamente ditas, não se havendo falar em intermediação de mão de obra, mas de terceirização de serviço ou de atividade. A Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços e a condição de bancário do reclamante desde a sua contratação, com todos os direitos decorrentes desse enquadramento, conforme estabelecido nas normas coletivas juntadas aos autos. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe restabelecer o acórdão do TRT na parte em que excluiu da condenação as parcelas vinculadas à condição de trabalhador bancário, fixando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das parcelas remanescentes da condenação. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; II) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer parcialmente o acórdão do TRT, na parte em que excluiu da condenação as parcelas vinculadas à condição de trabalhador bancário, fixando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo pagamento das demais parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização