TSTAIRR 0010185-63.2021.5.15.0020
Cerceamento do direito de defesa: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Determinação de conexação com processo piloto
- Aproveitamento dos atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional, com fundamento nos arts. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, determinou a suspensão da presente execução a fim de aguardar as providências a serem adotadas nos autos do processo piloto 001182827.2019.5.15.0020, no qual foi realizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a execução, naqueles autos, se encontra em estágio mais adiantado, e aproveita à presente ação por se tratarem de pessoas jurídicas e sócios idênticos. Não se vislumbra a ocorrência de afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa, cabendo pontuar que o fato de a empresa executada encontrar-se em recuperação judicial não impede que a execução prossiga, nesta Especializada, contra os seus sócios. A determinação de prosseguimento da execução em relação aos sócios é consentânea com o ordenamento pátrio, encontrando amparo, inclusive, no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e no art. 765 da CLT, além dos provimentos já citados. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DETERMINAÇÃO DE CONEXAÇÃO COM PROCESSO PILOTO – APROVEITAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, por encontrar-se desfundamentado, pois as recorrentes não apontam violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora