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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000366-38.2022.5.17.0012

Prescrição: prêmio de desligamento especial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO ESPECIAL. NATUREZA SALARIAL – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎Não se conhece do recurso quando as razões recursais deixam de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, que foi mantida pelos próprios fundamentos, consistente na inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT. Agravo não conhecido, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou, de forma clara, que a pretensão deduzida na petição inicial tem como causa de pedir o suposto incorreto enquadramento no Plano de Cargos e Salários implantado em 1998, caracterizando pedido de reenquadramento salarial. Diante disso, aplicou ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 275, II, do TST. Nesse contexto, a alegação de nulidade não se sustenta, pois o acórdão regional não deixou de apreciar a aplicação da Súmula nº 452 do TST, mas apenas concluiu pela sua inaplicabilidade, adotando fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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