STJAgRg no RHC 234.636
Extorsão: trancamento da ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Extorsão
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu recurso em habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base na inépcia da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia não é inépta, pois descreveu o crime de extorsão imputado ao recorrente, possibilitando a sua defesa dos fatos que lhe foram imputado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não é inépta a denúncia que aponta os fatos típicos praticados pelo agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.989/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.
Tese
Não é inépta a denúncia que aponta os fatos típicos praticados pelo agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.