Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001983-44.2017.5.02.0065

Horas extras: cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores a título de horas extras deferidas no título executivo. 3. O Tribunal Regional de origem assentou que "o título executivo judicial foi claro e preciso ao deferir o pagamento de horas extras, limitadas às horas laboradas além da 12ª hora diária, observados os cartões de ponto e os demais parâmetros e reflexos deferidos em sentença, bem como deduzidos os valores já quitados em holerite e por ocasião da rescisão contratual. (Id. fb0a5bf)". Ato contínuo, concluiu que "Não há, como almeja a agravante, qualquer disposição acerca da desconsideração do intervalo intrajornada, o que vale dizer que a parte almeja alterar os limites objetivos da coisa julgada em quadrante executório, o que, à luz do gizado no art. 879, parágrafo primeiro, da CLT, não é possível". 4. A jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.