Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001218-48.2024.5.02.0382

Rito sumaríssimo: preclusão consumativa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista quanto aos temas "preclusão consumativa" e "justa causa". Em relação ao tema "preclusão consumativa", consignou-se que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, não se divisava afronta direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao tema "justa causa", registrou-se que a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No agravo interno, contudo, a Agravante limita-se a renovar alegações genéricas acerca da transcendência da causa e de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem impugnar especificamente os óbices jurídicos adotados na decisão monocrática agravada em relação a cada um dos temas examinados. Não há enfrentamento objetivo do fundamento alusivo às restrições recursais próprias do rito sumaríssimo, tampouco do óbice da Súmula 126/TST aplicado ao tema "justa causa". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.