TSTAg-RR 1000604-15.2024.5.02.0068
Erro grosseiro: dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista. 2. Observa-se que o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe expressamente que contra decisão monocrática, proferida pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 3. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. 4. Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese. Agravo de instrumento que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator