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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011022-86.2022.5.03.0095

Diferenças de comissões: vendas canceladas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE Nº 65 DA TABELA DE IRR Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão padece de omissão, pois não fixou critérios objetivos para a apuração das diferenças de comissões reconhecidas ao reclamante. No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, com aplicação da tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Nos trechos transcritos do acórdão regional os elementos não permitem aferir o efetivo valor das comissões e, por essa razão, remeteu-se para a liquidação de sentença a definição desse quantitativo. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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