TSTRR-RR 1203-32.2012.5.01.0031
Terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- ADPF nº 324 do STF
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 4 . Na hipótese dos autos, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, por entender que " a atividade da primeira ré constitui-se tão somente na execução de tarefas típicas da área-fim da tomadora de serviço ". 5 . Desta forma, constatada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser mantido acórdão prolatado por esta Eg. 5ª Turma por meio do qual afastado o reconhecimento do vínculo de emprego da tomadora de serviços. 6 . Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego