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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10746-73.2018.5.03.0005

Rito sumaríssimo: gorjetas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional partiu da premissa de que não existia norma coletiva vigente durante o período contratual que dispensasse a reclamada da integração das gorjetas à remuneração (Súmula 126/TST). 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 354 do TST, no sentido de que "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2.2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com o art. 896, §9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Gorjeta; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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