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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10987-66.2014.5.01.0062

Vigência da lei nº 13.467/2017 licitude da terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 licitude da terceirização
  • Telemarketing
  • TST "
  • TST, no art. 9 da CLT e OJ 383 da SDI-I "
  • Direito Coletivo
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

PETIÇÃO DA RECLAMANTE. Após a inclusão em pauta a reclamante apresentou petição na qual pede a suspensão do feito em razão do Tema 29 da Tabela de IRR: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?". Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR, pois no acórdão embargado não foi identificada fraude na terceirização, ou seja, não foi reconhecida distinção que afastasse a aplicação das teses vinculantes do STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA PROVIDOS DOS RECLAMADOS COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento aos agravos de instrumento dos reclamados para determinar o processamento dos seus recursos de revista. Em sessão seguinte, conheceu dos recursos de revista dos reclamados e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e pedidos decorrentes, mas reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas (Súmula nº 331, IV, do TST). A reclamante opôs embargos de declaração, sob a alegação de que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade dos agravos de instrumento e dos recursos de revista. Diz que os agravos de instrumento não poderiam ser admitidos, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº422 do TST. Quanto à alegada impossibilidade de conhecimento dos recursos de revista, aponta os seguintes motivos: a) " as reclamadas desobedeceram os incisos II e III, do 1º-A no artigo 896 da CLT, bem como o artigo 896, alínea "c" e §§ 4º e 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST não merecendo ser conhecidos os recursos no aspecto relacionados a terceirização lícita/ilícita e diretos legais e normativos relacionados a categoria dos bancários/financiários "; b) o acórdão recorrido " está fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, não havendo possibilidade assim, de reexame de todo o referido conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 126 do C. TST "; c) " quanto a suposta violação do art. 5º, incisos II da CRFB/88, não há cabimento de tal alegação, pois a matéria foi exaustivamente debatida no v. acórdão "; d) o acórdão do TRT " revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, I do C. TST, no art. 9 da CLT e OJ 383 da SDI-I "; e) " o Regional não adotou tese específica a respeito da aplicação analógica da OJ 379 da SDI-1/TST ao caso dos autos " e f) " os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao objetivo colimado, pois são inespecíficos, não se enquadrando a revista ao requisito das hipóteses do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT, bem como do art. 896, § 1º-A, I, DA CLT ". A embargante ainda argumenta que, no caso, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização também porque se verificou " fraude trabalhista, subordinação direta e objetiva por meios telemáticos e intermediação de mão de obra ", o que afastaria a aplicação das teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725; que discussão dos autos guarda identidade com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, razão pela qual o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo e, por fim, diz que há omissão " em relação à aplicação da OJ 383 da SDI-1 do C. TST, e de aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74, invocada nas peças da reclamante, em razão do pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária dos bancos réus (pedido de letra "a" – parte final da exordial) e de enquadramento sindical como bancária/financiaria ". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cujas alegações deixam explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. No caso concreto, é nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, debater o conhecimento dos recursos e o próprio mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Nem mesmo se sustenta a alegação de que o julgado é omisso quanto à aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74 c/c OJ 383 da SDI-1 do TST (fundamento apontado pela embargante para obter decisão favorável quanto ao pedido sucessivo de enquadramento na categoria dos bancários/financiários), uma vez que o acórdão embargado registra a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 383 (RE nº 635.546), que considera indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, ainda que haja identidade de funções. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamante e rejeitar os embargos de declaração da reclamante.

Indexação

Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Provas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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