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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0020571-81.2019.5.04.0812

Novo julgamento em cumprimento à decisão proferida pelo STF em sede de reclamação constitucional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF na ADC 16/DF e no Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sede de Reclamação Constitucional, o Exmo. Ministro Relator, ao cassar o acórdão prolatado por esta Turma, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, consignou: “O referido tema da Repercussão Geral não impede a apreciação de casos que envolvam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos julgamentos da ADC 16 e do Tema n. 246, nos quais já consolidado entendimento de ser imprescindível a comprovação do conhecimento, pelo ente público, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la Na hipótese, observo que não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados. Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, foi presumida a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada. Desse modo, entendo assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.”. Assim, reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão regional e a tese firmada na ADC 16, autorizado está o conhecimento e provimento do recurso de revista, ante a existência de transcendência política, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento da determinação do STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 76981/RS: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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