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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 10454-53.2022.5.03.0036

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do acórdão do recurso ordinário
  • Inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT
  • Nulidade do auto de infração
  • Multa administrativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA-AUTORA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, da CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário de forma completa, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a transcrição de forma parcial ao decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. 1 - No caso, com fundamento na prova dos autos, o Tribunal Regional registrou que a empresa-autora não empregou esforços com objetivo de disponibilizar vagas para portadores de deficiência, não preenchendo a cota exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/91. 2 - E, para que se atinja a finalidade da norma em questão, não basta o mero oferecimento de vaga pela empregadora, sendo necessária a adoção de medidas que visem atrair os trabalhadores, por meio de mecanismos de qualificação e adaptação de ambiente de trabalho, viabilizando a prestação de serviço por pessoas com deficiência. Logo, para se concluir de forma diversa, sobretudo no sentido de que a empresa-autora tenha empreendido esforços para atender ao percentual mínimo de trabalhadores portadores de necessidades especiais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Negativa de Prestação Jurisdicional

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