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Jurisprudências

TSTPP 1000987-18.2025.5.90.0000

Sindicato dos servidores da sétima região da justiça do trabalho

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato dos servidores da sétima região da justiça do trabalho
  • Agentes e inspetores da polícia judicial com 60 anos ou mais de idade
  • Teste anual de aptidão física
  • Dispensa
  • Impossibilidade
  • Portaria conjunta nº 1/2007

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA SÉTIMA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES E INSPETORES DA POLÍCIA JUDICIAL COM 60 ANOS OU MAIS DE IDADE. TESTE ANUAL DE APTIDÃO FÍSICA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.416/2006. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007. RESOLUÇÃO CSJT Nº 315/2021. REVISÃO E APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Pedido de Providências formulado por entidade sindical de servidores para que se regulamente a dispensa do teste anual de aptidão física para agentes e inspetores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se é possível o Conselho Superior da Justiça do Trabalho admitir e regulamentar a dispensa do teste anual de aptidão física para agentes e inspetores da Polícia Judicial com 60 anos ou mais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Resolução nº 315/202, em seu artigo 38, § 2º, e seguintes, no contexto do Programa de Reciclagem Anual, exige o teste de condicionamento físico para a continuidade da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) pelos agentes e inspetores da Polícia Judicial. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o CSJT e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possuem regulamento conjunto (a Portaria Conjunta nº 1/2007) que condiciona o percebimento da GAS à participação e aproveitamento em Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração, independentemente da idade. 3.2. Nesse quadro, refoge ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho avançar unilateralmente nessa seara, até porque o CNJ já se pronunciou acerca da regularidade do teste de aptidão física como condição de recebimento da GAS. 3.3 O CSJT não é o foro adequado para o controle obliquo de dispositivos da Portaria Conjunta nº 01/2007 editada pelo STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT. 3.4 Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, entidades representativas de servidores não possuem legitimidade para propor alteração de ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido não conhecido. 4.2 Tese de julgamento: “O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não é o foro adequado para o controle obliquo de dispositivos da Portaria Conjunta nº 01/2007 editada pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006; Resolução CSJT nº 315/2021, artigos 38, § 2º, e seguintes; Portaria Conjunta nº 1/2007. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP 0003051-14.2021.2.00.0000, Rel. Tania Regina Silva Reckziegel, j. 10.09.2021; CSJT, PP 1000171-70.2024.5.90.0000, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DJET 14/03/2025; CSJT, PP-1000082-47.2024.5.90.0000, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 30/05/2025.

Tese

“O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não é o foro adequado para o controle obliquo de dispositivos da Portaria Conjunta nº 01/2007 editada pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006; Resolução CSJT nº 315/2021, artigos 38, § 2º, e seguintes; Portaria Conjunta nº 1/2007. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PP 0003051-14.2021.2.00.0000, Rel. Tania Regina Silva Reckziegel, j. 10.09.2021; CSJT, PP 1000171-70.2024.5.90.0000, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DJET 14/03/2025; CSJT, PP-1000082-47.2024.5.90.0000, Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, DEJT 30/05/2025.

Decisão

Acordam os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, todos indicados em portaria de iniciativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...] Art. 7º As decisões finais das assembleias plenárias poderão ensejar os seguintes desdobramentos: I ¿ proposta de Resolução, a ser levada ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça pelo(a) Coordenador(a) do Fórum; II ¿ anteprojeto de Lei, a ser encaminhado pelo Fórum à Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; III ¿ nota Técnica, a ser proposta perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, acerca de projetos de lei que estejam em tramitação no Congresso Nacional; e IV ¿ portaria conjunta ou outro ato normativo dos tribunais ou conselho, nas matérias que não tenham impacto orçamentário. Parágrafo único. Não serão objeto de pauta ou de registros, nas sessões deliberativas das reuniões ou nas assembleias plenárias, matérias que tenham sido objeto de deliberação há menos de 6 (seis) meses. Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 50, III e IV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, determino o arquivamento dos autos. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido ante a ausência de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o controle de dispositivos da Portaria Conjunta nº 01/2007 editada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça e pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 29 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente

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