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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000046-55.2021.5.17.0001

Comissões: vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Incidência dos óbices contidos no § 7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST e. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior tem entendido que cabe à reclamada demonstrar o correto pagamento do prêmio, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do empregado. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 5º, ll da Constituição da República, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos casos de sucumbência mínima, o TST considera aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), que dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ”. Assim, deve ser mantido o acórdão que não condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC’s 58 E 59, ADI’s 5.867 E 6.021 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece parcial provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC’s 58 E 59, ADI’s 5.867 E 6.021 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em análise , o Tribunal Regional determinou a incidência de juros de mora com base na TRD, índice que diverge daquele adotado na decisão vinculante proferida pelo STF. Logo, é imperiosa a adequação da decisão regional ao entendimento fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA¿ para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao referido tópico, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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