TSTAg-AIRR 0010155-65.2024.5.03.0017
Indisponibilidade de bens da terceira embargante cancelada pelas instâncias ordinárias
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução não configurada
- Honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DA TERCEIRA EMBARGANTE CANCELADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante bem detectado pelo Juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo Eg. TRT, ao interpor Recurso de Revista, a Reclamada não atendeu às disposições do artigo art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada que, incorporando às suas razões de decidir a fundamentação adotada no despacho denegatório, concluiu que as matérias controvertidas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo arguida em contraminuta; e II - negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora