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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.911

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE EQUIPARA À LEI FEDERAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - A alegação de contrariedade à Súmula 393/STJ não autoriza o conhecimento do recurso especial. É firme a orientação desta Corte no sentido de que enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

III - Para acolher a tese recursal de que o excesso de execução seria evidente, de que os cálculos poderiam ser revistos sem prova técnica e de que a exceção de pré-executividade estaria instruída com elementos suficientes, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV - O mesmo óbice incide quanto à alegação de que a parte agravante não pretendia rediscutir a validade da multa tributária, mas apenas verificar o cumprimento do limite de 100% do tributo. Modificar esse entendimento exigiria nova análise do histórico processual, do conteúdo das decisões anteriores, da extensão da coisa julgada ou da preclusão formada e dos documentos relativos à retificação da CDA e à atualização do débito. Trata-se de providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

V - Também não comporta conhecimento a insurgência contra a multa por litigância de má-fé. A revisão dessa conclusão demandaria a reavaliação da conduta processual da parte, da existência ou não de intuito protelatório, da suficiência dos elementos que levaram à aplicação da sanção e do contexto fático em que apresentada a exceção de pré-executividade. Incide, novamente, a Súmula 7/STJ.

VI - Ressalte-se que o recurso especial não se presta à reapreciação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, tampouco à revisão de cálculos, documentos, eventos processuais anteriores ou elementos utilizados pela instância ordinária para qualificar a conduta da parte como litigância de má-fé.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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