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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-RR 0020444-20.2020.5.04.0292

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Vícios inexistentes
  • Logo, mantem-se a decisão embargada por estar devidamente fundamentada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECT, em face do acordão desta 2ª Turma que manteve a decisão regional, a qual considerou inaplicável a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário ao reclamante admitido sob a sistemática anterior, em conformidade com a Súmula nº 51, item I do TST. Na decisão ora embargada, ficou expressamente registrado o entendimento das Turmas do TST no sentido de vedar a modificação retroativa da forma de cálculo do referido abono para empregados contratados anteriormente à mudança, temática que está em debate no Tema 115 do IRR do TST, sem suspensão de julgamentos. Afasta-se a alegação de conflito jurisprudencial entre Turma do TST, por ser inadequado o manejo dos embargos para tal fim. Logo, mantem-se a decisão embargada por estar devidamente fundamentada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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