TSTRR-Ag-RR 0001055-81.2021.5.09.0128
Estabilidade acidentária provisória: doença ocupacional constatada após a dispensa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade acidentária provisória
- Doença ocupacional constatada após a dispensa
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional da reclamante, comprovada após a dispensa, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ademais, ante possível contrariedade da decisão regional com a Súmula 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade acidentária¿, por possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade acidentária¿, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Acrescidos 10.000,00 ao valor da condenação fixado pelo Tribunal Regional, para fins de cômputo das custas processuais, a cargo da reclamada. Majorados para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados a cargo da reclamada em favor dos patronos do reclamante. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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