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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001416-61.2021.5.02.0715

Execução: sentença de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3. O acórdão ressaltou que o laudo pericial seguiu rigorosamente os termos da decisão original, que estabeleceu os parâmetros a serem seguidos. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 4. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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