STJAgInt no REsp 2.044.476
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
- Coisa julgada progressiva
- Cumprimento definitivo de parcela incontroversa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, orientando-se o Direito Processual Civil pela Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), conforme expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. A data do ajuizamento da ação não condiciona a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudica o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC/2015, sendo plenamente possível o cumprimento definitivo de parcela incontroversa transitada em julgado.
4. O art. 1.054 do CPC/2015 possui âmbito de aplicação específico e restrito, referindo-se exclusivamente à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC/2015), hipótese distinta da coisa julgada progressiva, que diz respeito à possibilidade de formação da coisa julgada sobre capítulos autônomos e independentes da sentença.
5. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015), bem como prestigia o princípio dispositivo.
6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.