STJAgRg no AREsp 3.216.337
Execução penal: detração
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Indisponibilidade de tornozeleira eletrônica
- Recolhimento domiciliar noturno
- Impossibilidade de prejuízo ao apenado por deficiência estatal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO POR DEFICIÊNCIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Na origem, em agravo em execução penal, o TJ/RN deu provimento ao recurso defensivo para detrair na pena o período em que o apenado deixou de usar tornozeleira eletrônica por culpa exclusiva do Estado, assentando que, ausente o aparelho de monitoramento eletrônico, deveriam ser impostas medidas alternativas, como o recolhimento domiciliar noturno, e que a deficiência estatal não pode postergar benefícios da execução nem penalizar o sentenciado por entraves burocráticos.
3. O agravante sustenta a violação do art. 42 do Código Penal e distinção em relação ao Tema 1.155/STJ, afirmando que houve liberdade plena durante a suspensão da execução por indisponibilidade da tornozeleira; o parecer ministerial federal foi pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade do equipamento de monitoramento eletrônico, decorrente de deficiência estatal, autoriza o cômputo, para fins de detração, do período em que a execução não se iniciou ou foi suspensa; e (ii) saber se a ausência de monitoramento eletrônico impede o reconhecimento de restrição de liberdade para fins do art. 42 do Código Penal, à luz do Tema 1.155/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A deficiência estatal não pode prejudicar o apenado, seja postergando o início ou os benefícios da execução, seja transferindo-lhe o ônus de entraves burocráticos. Na falta de monitoramento eletrônico, impõe-se a adoção de medidas alternativas (como recolhimento domiciliar noturno), não a suspensão da execução.
6. O Tema 1.155/STJ firmou que a tornozeleira eletrônica é instrumento de fiscalização, e não requisito indispensável à caracterização da restrição à liberdade, sendo possível a detração do período de recolhimento domiciliar noturno mesmo sem monitoramento, especialmente quando a indisponibilidade do equipamento decorre de deficiência estatal.
7. No caso, o Tribunal de origem atribuiu relevância jurídica à interrupção da execução por indisponibilidade do equipamento e reconheceu que a situação não poderia produzir prejuízo ao sentenciado. A alegação de liberdade plena não demonstra violação ao art. 42 do Código Penal, ante a conclusão de que não se pode afastar o cômputo do período por motivo exclusivamente imputável ao Estado.
8. A jurisprudência desta Corte corrobora a possibilidade de afastar exigência de monitoramento eletrônico para assegurar direitos executórios enquanto não disponibilizado o aparelho, prevenindo excesso de execução e tratamento desigual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.