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Jurisprudências

TSTRR-Ag 24277-75.2017.5.24.0007

Execução: sentença de liquidação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. Em face de possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL DE IMEDIATO. 1. O Tribunal Regional, seguindo o entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência daquela Corte, entendeu que a executada deveria ter interposto agravo de petição contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação. Assim, concluiu que a ré, ao interpor embargos à execução, incorreu em preclusão, resultando na formação da coisa julgada material. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, embora a decisão que homologa os cálculos de liquidação seja considerada uma "sentença de liquidação", ela não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação. Por essa razão, sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, conforme o artigo 884 da CLT, não sendo cabível o agravo de petição de imediato. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de coisa julgada, anular o acórdão anteriormente proferido, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o agravo de petição da reclamada, como entender de direito.

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