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Jurisprudências

TSTROT 0027221-82.2024.5.04.0000

Erro de alvo: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Erro de alvo
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, efetivamente o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerado o erro na indicação do alvo rescisório (uma vez que a sentença havia sido substituída pelo julgamento de agravo de petição). 3. Em seu recurso ordinário, a autora limita-se a transcrever, “ipsis litteris”, os argumentos de mérito trazidos na petição inicial, requerendo mais uma vez a rescisão do “decisório de primeiro grau” na ação subjacente, sem cuidar de impugnar o óbice que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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