TSTRR 0000002-29.2023.5.05.0121
Conflito entre coisas julgadas: prevalência da decisão que transitou em julgado por último e não foi desconstituída por ação rescisória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Conflito entre coisas julgadas
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO E NÃO FOI DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão a ser examinada é, no conflito entre duas coisas julgadas, não desconstituídas por ação rescisória, qual decisão deverá prevalecer, a primeira que transitou em julgado ou a última decisão que se formou. Em circunstâncias tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 600.811/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 7/2/2020), firmou-se no sentido de que, " no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" , ressalvada a hipótese em que "a primeira decisão já se executou, ou começou a executar-se". Portanto, firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, salvo: (i) a existência de ação rescisória em relação à segunda coisa julgada; (ii) ter a primeira decisão transitada em julgado sido executada ou já ter iniciada a sua execução. No caso dos autos, na primeira ação ajuizada foi proferida decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, que transitou em julgado em 06/04/2015, momento anterior ao trânsito em julgado da segunda ação (27/10/2016), que reconheceu o vínculo de emprego em regime celetista e a consequente competência desta Justiça Especializada. Importante pontuar que a decisão relativa ao primeiro processo ajuizado, extinto sem resolução do mérito, não formou o que se denomina de coisa julgada material, a qual “torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). Por esse motivo, não há registro de ter sido a primeira decisão executada ou do início da sua execução. Assim, não havia impedimento para o ajuizamento de nova demanda, observada a correção do vício apontado (art. 486, caput, e § 1º, do CPC). Com a propositura de nova demanda, a Parte deveria arguir o vício anterior, sob pena de, na posterior decisão de mérito proferida e transitada em julgado, considerar-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC). O entendimento, alinhado às decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que a nova coisa julgada apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, momento no qual seria possibilitado à Parte fundamentar eventual nulidade do julgado. Contudo, novamente não há registro nos autos da existência de ação rescisória em relação à segunda coisa julgada. Portanto, é de se concluir pela prevalência da decisão que transitou em julgado por último, que reconheceu o vínculo de emprego celetista da Reclamante e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 503 do CPC; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da coisa julgada formada no processo nº 0000429-41.2014.5.05.0121, no qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Encaminhar cópia do presente acórdão ao d. MPT da 5ª Região. Brasília, 4 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator