TSTAg-AIRR 0025088-28.2023.5.24.0006
Deserção do recurso ordinário: apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDIJUS (SINDICATO RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga não conheceu do agravo de instrumento do sindicato por considerar incidir, à hipótese, o teor da Súmula 422, I, do TST, registrando que a parte não se insurgiu quanto ao óbice trazido no despacho denegatório de admissibilidade, qual seja: ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). 2. Nas razões do agravo, o réu mais uma vez deixa de enfrentar o óbice apontado na decisão à qual se insurge (Súmula 422, I, do TST), inviabilizando o processamento do apelo, por incidir novamente no julgado o teor da referida súmula, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos contidos na decisão recorrida. 3. Como o réu não apresentou argumentos capazes de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível se conhecer do apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora