TSTAg-MSCiv 1000998-52.2025.5.00.0000
Ato praticado por tribunal regional do trabalho: impetração direta no tribunal superior do trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ato praticado por tribunal regional do trabalho
- Impetração direta no tribunal superior do trabalho
- Incompetência originária
- Abuso de Poder
Ementa
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPETRAÇÃO DIRETA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. O Tribunal Superior do Trabalho não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979, compete aos próprios Tribunais julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos e os de seus órgãos e membros. No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho limita a competência originária desta Corte aos mandados de segurança dirigidos contra atos de seus próprios órgãos ou membros. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 4 do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TST. Incompetência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho reconhecida de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que aprecie o mandado de segurança como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Abuso de Poder