TSTRRAg-RRAg 1000334-53.2023.5.02.0382
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro estranho à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Gru com os dados corretos do processo
- Deserção afastada
- Reclamado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação de função
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional registrou no acórdão que “A reclamada equivocou-se ao permitir que as custas processuais fossem pagas por pessoa estranha à lide, descumprindo o disposto no disposto no art. 789, §1º da CLT”. Por se tratar de terceiro estranho à lide, o Regional entendeu que o recurso ordinário estava deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade alusivo ao preparo. Todavia, a jurisprudência desta Corte autoriza o exame da guia, sendo possível constatar na GRU juntada aos autos que os dados (nome das partes – contribuinte e requerente –, valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de terceiro estranho à lide ter efetuado o pagamento não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso patronal afastando a deserção do recurso ordinário e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento da reclamante, cujos temas podem ser renovados em recurso futuro, sem a ocorrência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência politica da causa e conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, por violação ao artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado Bradesco Financiamentos S.A, como entender de direito; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, em face do provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, podendo ser renovadas as razões recursais, sem que ocorra preclusão. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator