TSTRR 0020894-85.2021.5.04.0531
Responsabilidade civil: risco ergonômico constatado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Risco ergonômico constatado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO ERGONÔMICO CONSTATADO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, compatibilizou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e sua aplicação por esta Justiça especializada, fixando a seguinte tese vinculante: "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando o caderno probatório, assentou que o PPP e o PCMSO indicavam a existência de risco ergonômico, bem como reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões que acometem a trabalhadora e o desempenho de suas atividades laborais. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator