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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001118-52.2023.5.07.0012

Abrangência da lei nº 4.950-a/66: diferença do piso salarial de zootecnista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Abrangência da lei nº 4.950-a/66
  • Diferença do piso salarial de zootecnista
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DA LEI Nº 4.950-A/66. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DE ZOOTECNISTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. 1. É cediço que o agravo de instrumento, recurso autônomo e de fundamentação vinculada, demanda que a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, apresente as razões do pedido de reforma, demonstrando a devida correlação com os elementos fáticos e jurídicos delineados nos recursos anteriores. 2. Desta feita, em observância ao princípio da extensão do efeito devolutivo (arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), a análise recursal é inviável quando a parte recorrente não reproduz, na minuta de seu agravo de instrumento, as razões do recurso de revista interposto. 3. Insta registrar que, na hipótese, houve a apreciação do mérito dos temas pela Presidência do Tribunal Regional, conforme reconhecido pela parte agravante, o que afasta a incidência da tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, nos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo. 4. Por fim, necessário ponderar que, no caso em exame, além da incidência da preclusão, diante da não renovação das razões do recurso de revista no agravo de instrumento interposto, há manifesta inovação recursal, uma vez que, somente em sede de agravo interno, a parte levanta questões que já estão preclusas, eis que não apresentadas no momento oportuno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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