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Jurisprudências

TSTRR-RR 0017306-95.2023.5.16.0004

Execução: inexigibilidade da execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. Diante da possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, diante da multiplicidade de reclamações constitucionais propostas no âmbito de execuções individuais de sentença, todas elas oriundas do mesmo processo coletivo originário, e considerando que o trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial ocorreu em 26/11/2014 — momento em que já se encontrava consolidado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado na ADI 3.395/DF, no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das demandas entre o Poder Público e seus servidores quando versarem sobre relação jurídica de natureza estatutária ou jurídico-administrativa —, decidiu manter a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial. 2. Contudo, considerando que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente demanda já foi definitivamente reconhecida pelo juízo prolator da decisão exequenda, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, por encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução nos termos do título exequendo. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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