TSTAg-AIRR 1890-08.2016.5.20.0009
Execução: desbloqueio das contas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desbloqueio das contas
- Sobrestamento da execução
- Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DAS CONTAS. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão de origem que determinou a manutenção do bloqueio das contas da executada até o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Regional entendeu que a retenção dos valores bloqueados é crucial para garantir a validade e o cumprimento da decisão judicial que será tomada posteriormente neste caso. 4. Conforme consignado pelo TRT, "a decisão do STF suspendeu apenas o processamento das execuções trabalhistas envolvendo tal questão, sem, contudo, ordenar o desbloqueio dos valores pertencentes às empresas do grupo econômico". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.